quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Constrangimento e/ou Ameaça na cobrança de débitos.

Constrangimento e/ou Ameaça na cobrança de débitos.



há 5 horas
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Código de Defesa do Consumidor é categórico em reprovar todas as situações em que o devedor inadimplente venha a ser constrangido e/ou ameaçado pelo credor. Nosso código não é contra a cobrança das dívidas, mas sim de como as cobranças venham ser realizadas.
Dispõe o art. 42 do CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
art. 42 além de trazer consigo que o devedor não poderá passar por situação vexatória, em seu parágrafo único nos mostra também que se for cobrado quantia indevida, será pago ao devedor o dobro do que ele pagou em excesso.
Temos em seguida o art. 71 do CDC. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Tudo que expõe o devedor ao ridículo é considerado crime. Vale lembrar que cobrança de dívidas em redes sociais é ilegal.
Quem é vítima desse tipo de abuso deve dirigir-se a uma delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.). Em seguida, deverá procurar um advogado para entrar com ação contra a empresa credora, requerendo indenização por dano moral.
Quem deixa de pagar as contas também precisa ter seus direitos respeitados.

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