terça-feira, 13 de dezembro de 2016

PRESIDENTE DO GUAÇUANO É CONDENADO A PAGAR DÍVIDA COM O PRÓPRIO PATRIMÔNIO.

Estiva Gerbi 13/12/2016


PRESIDENTE DO GUAÇUANO É CONDENADO A PAGAR DÍVIDA COM O PRÓPRIO PATRIMÔNIO.

Paulo Pereira







O presidente do Clube Atlético Guaçuano foi condenado a pagar com seu próprio

patrimônio a dívida do Clube referente à Reclamação Trabalhista proposta por

Francisco da Silva Junior no Processo: 0209700-78.2001.5.15.0053 da 4ª Vara da

Comarca de Campinas, publicado no dia 31/11/2016.

Trata-se de ação em que divide o polo passivo com a Associação Desportiva Guará que

acabou por cumprir com sua obrigação, aplicando ao Guaçuano a temível

desconsideração da personalidade jurídica prevista no código civil, quando os bens dos

sócios passam a responder pelas dívidas da associação.

Desta forma Sua Excelência a Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, Mariana

Cavarra Bortolon Varejão, assim fundamentou sua decisão:

“Julgo extinta a execução em face da 1ª executada. Prossiga-se com a execução em face

somente da 2ª reclamada, o CLube Atlético Guaçuano. Considerando-se o não pagamento

da dívida, a ausência de indicação de bens para a garantia da execução e o resultado

negativo da pesquisa BacenJud, o que leva a presunção de ausência de patrimônio

suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução, como

medida de efetividade no cumprimento das decisões judiciais, fica deferida a

desconsideração da respectiva personalidade jurídica, com supedâneo no art. 28 do

Código de Defesa do Consumidor cc art. 50 do CC e arts. 790, II e 795, do CPC, todos de

aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT)”

Dito isso ainda continua sua fundamentação a M.M. Magistrada que fará com que a

Diretoria do Clube que dorme em “berço esplêndido” comece a se mexer, porque se não

correram atrás de proteger o patrimônio do Clube, vamos ver como se saem para

proteger o próprio patrimônio, e continua a Magistrada:

“Com base no poder geral de cautela, para que não ocorra ocultação de bens e direitos,

determino que os sócios da empresa devedora, ora incluídos no polo passivo, sejam

notificados da execução somente após o arresto de bens suficientes para a garantia da

execução. Campinas, 18/11/2016 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juiz (a) do

Trabalho.”

Agora que acabaram com o Clube é muito justo que paguem por tudo isso. A pena é que o

grande responsável por toda a derrocada do Atético Guaçuano, o seu ex-presidente

parece que arranjou um coitado de um testa de ferro pra pagar a conta em seu lugar. É

lamentável!

Paulo Pereira.